Especialista em Direito Administrativo e Licitações comenta mudanças na Lei de Licitações sancionada pelo presidente da Republica
Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

REDAÇÃO BAHIA DIA A DIA - 10/04/2021 - 14:56
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A nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), sancionada pelo presidente da República na última quinta-feira (1º), representa um avanço para toda a sociedade brasileira e também para a advocacia ao manter e aprimorar o dispositivo que trata sobre a inexigibilidade de licitação para a contratação de serviços de advocatícios.

O texto aprovado é o substitutivo elaborado pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 559/2013. Entre outras medidas, o substitutivo cria modalidades de contratação, tipifica crimes relacionados a licitações e disciplina itens do assunto em relação às três esferas de governo: União, estados e municípios.

O projeto aprovado substitui normas legais já defasadas por uma legislação mais avançada e moderna.
Entre as novidades a permissão para seguro garantia nas licitações, o que conforme o texto poderá contribuir para a redução de obras inacabadas, e a criação de um portal nacional de contratações públicas, que busca centralizar os procedimentos licitatórios dos entes federativos por meio de um banco de dados, que dará “transparência cristalina e translúcida” a todas as aquisições, que poderão ser visualizadas e acompanhadas por qualquer cidadão em qualquer parte do mundo, haja vista se estar disponível na internet (rede mundial de computadores).

O novo dispositivo não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, que contam com regime próprio de licitação.

Com efeito, as mudanças trazidas na nova lei de licitações, sem dúvida são benéficas a administração pública, pois o Brasil passa por um momento em que precisa de investimentos, suas alterações proporcionam mais transparência e eficiência nas contratações públicas.

Entre as diversas novidades, a nova legislação prevê um aumento nos valores anteriormente praticados, para os limites de Dispensas de Licitação que passam para R$ 50 mil e R$ 100 mil, respectivamente.
A nova legislação faz importantes alterações nos tipos de modalidades para processos licitatórios e prevê a ampliação de punições por fraudes em concorrências, além de alterações nas regras sobre dispensa de licitação.

Entre as mudanças propostas, o advogado Luciano Neves de Almeida, Especialista em direito Administrativo e Licitações destaca a questão do sigilo do orçamento. “A lei nova diz que o orçamento estimado pela administração pública deve ser sigiloso, caso haja motivo relevante e justificado para que isso aconteça. Mas o sigilo não vale para órgão de controle interno e externo, muito menos para as cortes de contas”.

No que diz respeito às alterações administrativas, segundo o especilista, foram mantidas as hipóteses de advertência, que vão desde multa até declaração de idoneidade para licitar. 

O novo texto prevê um roll de diretrizes que vão ser observadas para aplicação da punição administrativa, levando em conta: a natureza, a gravidade da infração e circunstâncias agravantes. 

Além disso, o novo dispositivo estabelece um mínimo e máximo também para a aplicação da multa, que não poderá ser menor que meio por cento do contrato licitado e nem maior que 30%”, ressalta Dr.Luciano Almeida.

Atualmente, o valor da dispensa de licitação estava sendo regulado por decreto do executivo Federal, o novo texto aprovado define o limite de valores para aquisição de bens e serviços que vão de R$ 50 mil e R$ 100 mil, respectivamente.

Há ainda outra mudança considerável, como o fim da modalidade de licitação carta convite, bem como o surgimento de outra modalidade denominada “Diálogo competitivo que será utilizada para contratação de serviço que envolva inovação tecnológica”, explica o advogado especialista na aréa. 

Em relação aos critérios de contratação serão considerados os seguintes itens: menor preço, maior desconto, melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance (no caso de leilão) e maior retorno econômico.

Segundo Dr. Luciano Almeida, uma outra novidade que efetivamente prestigia a Lei Complementar nº131/2209, bem como o princípio da transparência é a criação de um portal nacional de contratações públicas para que haja maior transparência na contratação, um espaço onde serão divulgadas todas as informações sobre os processos licitatórios realizados na esfera Federal, Estadual e Municipal. 

Outra importante alteração destacada pelo Advogado é alteração também no Código Penal, o aumento das penas que hoje são de três a seis anos e com a sanção da nova Lei, passam a ser de quatro a oito anos. Se houver sobre preço no faturamento, a pena passa a ser de 04(quatro) a 12(doze) anos.
Segundo o Dr. Luciano Almeida, não há motivo para pânico, pois conforme o artigo 190, II da nova lei de licitações, as Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e os arts. 1º a 47 da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, os responsáveis pelas licitações deverão utilizar as leis anteriores, pois só serão revogadas após decorridos 2 (dois) anos da publicação oficial da lei nova, devendo este tempo ser para requalificação e pessoal, bem como as adequações necessárias sejam elas estruturais e profissionais.

As entidades que possuírem profissional qualificado e estrutura física e tecnológica para realização das licitações na modalidade eletrônica, deverão adotar a mesma, ou justificar de forma fundamentada a sua não utilização, pois a lei nova passara a vigorar na data de sua publicação.

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