Azul é condenada por impedir embarque de filho adotivo de casal homoafetivo
Juiza fixou dano moral de R$ 5 mil para cada membro da família e dano material pelo gasto com o voo perdido

Redação/BAHIA DIA A DIA - 19/09/2019 - 13:57
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A companhia aérea Azul foi condenada a indenizar um casal homoafetivo por impedir o embarque do filho adotivo. A juíza Juliana Leal de Melo, do Rio de Janeiro, fixou dano moral de R$ 5 mil para cada membro da família e dano material pelo gasto com o voo perdido. O casal mora no Brasil há 10 anos e estava em Trancoso, com o filho de dois anos. A viagem foi organizada para que os avós conhecessem o novo neto.

Na volta, ao receber a certidão da criança, um dos atendentes da Azul teria questionado onde estava a mãe do bebê. Quando informado que a criança não tinha mãe, mas sim dois pais, o funcionário falou que isso não era possível e que iria procurar um agente da Polícia Federal. Por ser sábado, a PF não estava de plantão no terminal. A família ficou três horas esperando por uma solução.  Os avós embarcaram para o Rio para não perderem o voo do Brasil para a França. O casal perdeu o voo e desembolsou R$ 5,2 mil para voltar para casa. 

A Azul alegou que os autores apresentaram certidão de nascimento sem qualquer autenticação física que pudesse conferir a devida fé ao documento; e que o selo de autenticação digital não supre a exigência de cópia autenticada física. Ao analisar o caso, a julgadora lembrou que a autenticação digital tem o mesmo valor legal da autenticação analógica/material, conforme a Medida Provisória 2.200-2/01. “A assinatura digital é um mecanismo criado para atribuir originalidade a um documento eletrônico, isto é, certeza da autoria (identificação de quem participou da transação eletrônica) e garantia de integridade (possibilidade de detectar alterações no documento).”

Conforme a magistrada, na esfera pública, em especial no Judiciário, diversas são as iniciativas que preveem a utilização de documentos digitais, motivadas pelas vantagens destacadas anteriormente. “Assim, resta configurada a falha na prestação do serviço da ré, diante do fato incontroverso consistente no impedimento do embarque, baseado tão-somente na ausência de documentação hábil, quando é certo que o menor estava suficientemente identificado, bem como acompanhado de seus responsáveis legais e de parentes vindos do exterior”.  A juíza ainda concluiu que houve “nítida ofensa ao direito dos autores de serem transportados pela companhia aérea”.

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